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Tribunal de Contas e as penalidades ao gestor do regime próprio de previdência

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Foto: Pixabay

A Lei 8.429/92 prevê penalidades aos Diretores ocupantes de cargos comissionados junto ao Instituto de Previdência dos Municípios caso não seja tomada as devidas medidas com o objetivo de agir perante a ausência dos repasses previdenciários (Resolução TC 261/2013).

O Instituto de Previdência do município de São Gabriel da Palha, através de sua diretoria vem ao longo dos anos, cometendo atos de improbidade administrativa pela inércia e omissão em não cumprir ao que prevê o art. 181 e 182 da Resolução TC 261/2013, Art. 59 da Lei Municipal 1.638/2006, Lei Municipal nº 2.857/2019 e Resolução CMN nº 3.922/2010.

Ainda, o Artigo 146 da Lei Complementar 44/2015 prevê que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Diferentemente dos demais Gestores do Instituto de Previdência, o servidor MURILO CABRAL DE LACERDA, Mestre em Contabilidade, Controlaria e Finanças Pública, CRC 4.389/ES ao assumir o Cargo de Diretor Presidente nomeado em 08/01/2021 e assumido em 14/01/2021, visando proteger e defender os interesses dos direitos dos servidores públicos municipal, buscou agir com presteza e imparcialidade, levantando um Balanço de Governança Corporativa no qual constatamos insuficiências de repasse legalmente previstos por lei.

Posteriormente, ao constatar as anomalias financeiras do Instituto de Previdências, protocolamos ao chefe do executivo municipal dois pedidos:

  • Instauração de Processo Administrativo, buscando apurar as responsabilidades pelo não repasse dos aportes financeiros no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 que totalizou R$ 15.340.282,62;
  • Medida Recomendatória visando alertar ao atual Chefe do Executivo Municipal (Gestão 2021/2024) que, qualquer reparcelamento de dívida ou, novo pedido de parcelamento ou, falta de repasse das contribuições retidas e patronal ou, falta de repasse de aporte financeiro para complementação da folha, poderá acarretar na antecipação da falência do SGPPREV, pelo que, a violação da ordem cronológica nos pagamentos implica em atos de improbidade administrativa.
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Consta também da medida recomendaria que os chefes do executivo municipal nos últimos 12 anos “sangraram” literalmente os cofres do SGPPREV deixando de repassar os aportes em função de insuficiências financeiras, descumprindo com o que está previsto no art. 59 da Lei Municipal 1.638/2006.

Relatamos ao atual gestor que as irresponsabilidades dos gestores anteriores com a conivência dos Diretores do SGPPREV comprometeram a política de investimento anual cuja função principal do SGPPREV é administrar e executar a Previdência Social dos servidores conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.857/2019 e Resolução CMN N º 3.922/2010 e posteriores alterações.

Na data de 22 de fevereiro de 2021 fomos exonerados do cargo de Diretor Presidente do Instituto de Previdência, sendo posteriormente aberto uma sindicância na qual fui penalizado por indisciplina conforme previsto no Art. 149 Inciso I da Lei Complementar 44/2015, ou seja, nada foi comprovado de irregularidade a não ser excesso de zelo em minhas atribuições.

Concluindo, o Balanço de Governança Corporativa, Pedido de Tomada de Contas e Medidas Recomendatórias foram protocolados junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Protocolo da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal cujas providências estão sendo aguardadas pelos órgãos de controle e fiscalização.

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Manifestação Técnica 00715/2021-1

…….A Representação configura-se como uma medida eficaz para o objetivo proposto, de acordo com Regimento Interno do TCEES (Resolução TC 261/2013), evitando-se a responsabilização do Gestor do Instituto de Previdência por INÉRCIA/OMISSÃO em seu dever de agir, perante a ausência dos repasses previdenciários”.

murilo

Foto: divulgação

Murilo Cabral Lacerda

Mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças Pública

Pós-Graduado em Perícia e Auditória Contábil

Pós-Graduado em Epistemologia Genética e Educação

Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior

Especialização em Cálculos Trabalhista e Reequilíbrios financeiro com Certificação Excel

Especialização em Matemática Financeira com Uso da HP 12 C

Professor de Universitário de Contabilidade e Auditória

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Como diferenciar Autismo e TDAH – Artigo escrito pela neuropsicóloga gabrielense Jéssica Pereira Pelissari Oliveira

O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e o Transtorno do Espectro Autista (TEA) são condições do neurodesenvolvimento que frequentemente geram dúvidas entre pais, educadores e até mesmo profissionais. Isso acontece porque ambos podem apresentar dificuldades de atenção, interação social e desafios no ambiente escolar. No entanto, apesar de algumas semelhanças, existem diferenças importantes entre eles.

O TDAH é caracterizado principalmente por dificuldades relacionadas à atenção, impulsividade e hiperatividade. Pessoas com TDAH costumam apresentar desorganização, dificuldade para concluir tarefas, esquecer compromissos e ter problemas para manter o foco em atividades que consideram pouco interessantes. Em contrapartida, quando encontram algo que desperta grande interesse, podem apresentar o chamado hiperfoco, permanecendo concentradas por longos períodos naquela atividade específica.

Já no autismo, além das dificuldades na interação social e na comunicação, é comum observar comportamentos mais rígidos e interesses restritos. Muitas pessoas com TEA apresentam necessidade de previsibilidade, resistência a mudanças e sofrimento diante de situações que fogem daquilo que esperavam ou planejaram. Essas características podem ser percebidas em brincadeiras, rotinas e relações sociais.

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Outra diferença importante está na forma como ocorre a interação social. A pessoa com TDAH geralmente deseja se relacionar e participar das atividades sociais, mas sua impulsividade, dificuldade em esperar a vez ou controlar comportamentos pode gerar conflitos e afastamento dos colegas. No autismo, por outro lado, frequentemente existem dificuldades relacionadas à compreensão das regras sociais, da reciprocidade nas interações e da chamada atenção compartilhada, habilidade fundamental para a construção das relações interpessoais.

Embora apresentem características distintas, TDAH e autismo podem coexistir no mesmo indivíduo, tornando a avaliação especializada ainda mais importante. Um diagnóstico preciso permite compreender as necessidades específicas de cada pessoa e direcionar intervenções mais eficazes.

Na Clínica Evoluta, a avaliação neuropsicológica é realizada com rigor científico, embasamento técnico e olhar individualizado para cada paciente. O processo permite identificar de forma detalhada o funcionamento cognitivo, emocional e comportamental, contribuindo para diagnósticos mais precisos e intervenções adequadas às necessidades de cada indivíduo. A avaliação neuropsicológica é realizada na Clínica Evoluta, em São Gabriel da Palha.

Foto: Arquivo Pessoal

Jéssica Pereira Pelissari Oliveira – CRP 16/5835

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Psicóloga, neuropsicóloga e especialista em desenvolvimento infantil, Jéssica Pereira Pelissari Oliveira possui sólida formação e atuação voltada à avaliação e intervenção nos transtornos do neurodesenvolvimento. É pós-graduada em Neuropsicologia, Terapia Cognitivo-Comportamental na Infância e Adolescência Intervenção ABA aplicada ao TEA ao DI.

É especialista em Neuropsicologia reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia. Atua como idealizadora e diretora da Clínica de Desenvolvimento Infantil Evoluta, localizada em São Gabriel da Palha/ES, referência no atendimento multidisciplinar a crianças e famílias. É ainda coautora do livro Vozes da Neurodiversidade, obra que contribui para a ampliação do conhecimento e da conscientização sobre o neurodesenvolvimento e a inclusão.

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