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Olha a garantia!!! – artigo escrito por Oséias Correia da Silwa Júnior | #ProconSGP

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Foto: Pixabay

Muitos consumidores têm dúvidas quanto ao prazo da garantia de seu produto. É normal, inclusive, que surjam outras dúvidas como: aonde levo o produto? Qual o prazo tenho para reclamar? Eu tenho direito a um produto novo?

Bom, vamos começar pelos prazos. O prazo legal de garantia (independente do fornecedor ou valor do produto) é de 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis, e de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis. (Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Importante! Esse prazo inicia sua contagem a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Destaque para o fato de que, sendo o vício for oculto (defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto), o prazo tem sua contagem iniciada no momento em que o vício ficar evidente, aparente. (Art. 26, § 3° do CDC).

Se o produto apresentar qualquer vício dentro do prazo de garantia, o consumidor tem o direito de encaminhá-lo ao estabelecimento onde foi realizada a compra, ao fabricante, ou à assistência técnica autorizada. É um direito do consumidor escolher dentre esses locais, qual ele irá buscar o acesso a garantia do produto.

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Ressaltando o art. 18 do CDC, aonde temos que há “solidariedade” na responsabilidade entre TODOS os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva, sendo assim, fabricante, comerciante e todos os outros que estão na relação de consumo, direta ou indiretamente, têm que prestar o acesso a garantia ao consumidor. Portanto, se não existir assistência técnica em sua cidade, tanto o fabricante quanto o próprio comerciante devem garantir meios para que seja prestada a assistência ao consumidor, sem qualquer tipo de custo.

Por fim, o prazo para qualquer reparo é de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos. Caso o produto não seja devolvido devidamente reparado dentro deste prazo, o consumidor poderá optar pela: troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço. (Art. 18, §1º do CDC).

Foto: Arquivo Pessoal

Oséias Correia da Silwa Júnior  

OAB-ES 21.867

Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Multivix)

Especialista em Educação Profissional e Tecnológica (IFES)

Pós-Graduando em Aperfeiçoamento em Gestão Aplicada à Política (IFES)

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Como diferenciar Autismo e TDAH – Artigo escrito pela neuropsicóloga gabrielense Jéssica Pereira Pelissari Oliveira

O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e o Transtorno do Espectro Autista (TEA) são condições do neurodesenvolvimento que frequentemente geram dúvidas entre pais, educadores e até mesmo profissionais. Isso acontece porque ambos podem apresentar dificuldades de atenção, interação social e desafios no ambiente escolar. No entanto, apesar de algumas semelhanças, existem diferenças importantes entre eles.

O TDAH é caracterizado principalmente por dificuldades relacionadas à atenção, impulsividade e hiperatividade. Pessoas com TDAH costumam apresentar desorganização, dificuldade para concluir tarefas, esquecer compromissos e ter problemas para manter o foco em atividades que consideram pouco interessantes. Em contrapartida, quando encontram algo que desperta grande interesse, podem apresentar o chamado hiperfoco, permanecendo concentradas por longos períodos naquela atividade específica.

Já no autismo, além das dificuldades na interação social e na comunicação, é comum observar comportamentos mais rígidos e interesses restritos. Muitas pessoas com TEA apresentam necessidade de previsibilidade, resistência a mudanças e sofrimento diante de situações que fogem daquilo que esperavam ou planejaram. Essas características podem ser percebidas em brincadeiras, rotinas e relações sociais.

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Outra diferença importante está na forma como ocorre a interação social. A pessoa com TDAH geralmente deseja se relacionar e participar das atividades sociais, mas sua impulsividade, dificuldade em esperar a vez ou controlar comportamentos pode gerar conflitos e afastamento dos colegas. No autismo, por outro lado, frequentemente existem dificuldades relacionadas à compreensão das regras sociais, da reciprocidade nas interações e da chamada atenção compartilhada, habilidade fundamental para a construção das relações interpessoais.

Embora apresentem características distintas, TDAH e autismo podem coexistir no mesmo indivíduo, tornando a avaliação especializada ainda mais importante. Um diagnóstico preciso permite compreender as necessidades específicas de cada pessoa e direcionar intervenções mais eficazes.

Na Clínica Evoluta, a avaliação neuropsicológica é realizada com rigor científico, embasamento técnico e olhar individualizado para cada paciente. O processo permite identificar de forma detalhada o funcionamento cognitivo, emocional e comportamental, contribuindo para diagnósticos mais precisos e intervenções adequadas às necessidades de cada indivíduo. A avaliação neuropsicológica é realizada na Clínica Evoluta, em São Gabriel da Palha.

Foto: Arquivo Pessoal

Jéssica Pereira Pelissari Oliveira – CRP 16/5835

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Psicóloga, neuropsicóloga e especialista em desenvolvimento infantil, Jéssica Pereira Pelissari Oliveira possui sólida formação e atuação voltada à avaliação e intervenção nos transtornos do neurodesenvolvimento. É pós-graduada em Neuropsicologia, Terapia Cognitivo-Comportamental na Infância e Adolescência Intervenção ABA aplicada ao TEA ao DI.

É especialista em Neuropsicologia reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia. Atua como idealizadora e diretora da Clínica de Desenvolvimento Infantil Evoluta, localizada em São Gabriel da Palha/ES, referência no atendimento multidisciplinar a crianças e famílias. É ainda coautora do livro Vozes da Neurodiversidade, obra que contribui para a ampliação do conhecimento e da conscientização sobre o neurodesenvolvimento e a inclusão.

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