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Prazo para repasse a candidaturas femininas, negras e indígenas termina hoje
Os partidos políticos têm até esta terça-feira (8) para distribuir às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário destinados a esses grupos. A movimentação realizada até hoje deverá constar da prestação parcial de contas, que será encaminhada à Justiça Eleitoral entre os dias 9 e 13 de setembro e divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na próxima terça-feira (15).
Os valores destinados às cotas têm objetivo de reduzir a desigualdade na representação política, com a distância entre o peso desses grupos na sociedade e sua presença nos espaços de decisão. As mulheres são 83,9 milhões da população geral, representando 52,84% do eleitorado brasileiro. No entanto, correspondem a 34,85% das mais de 20 mil candidaturas consideradas pelo TSE para a distribuição dos recursos públicos em 2026.
Pretos e pardos, classificados pela Justiça Eleitoral como pessoas negras, somam 55,5% da população brasileira e representam 49,64% das candidaturas deste ano.
Segundo o Censo de 2022, o Brasil tem 1,7 milhão de pessoas indígenas, enquanto 191 candidaturas desse grupo foram registradas, o que corresponde a 0,93% do total.
Sub-representação
As regras de repasse incidem sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, e sobre a parcela do Fundo Partidário repassada nas eleições. Neste ano, o Fundo Eleitoral dispõe de R$ 4,96 bilhões, distribuídos entre os partidos de acordo, principalmente, com a representação de cada legenda no Congresso Nacional.
As últimas eleições têm indicado que o peso eleitoral e populacional desses grupos ainda não se reflete na composição dos espaços de poder. Nas eleições de 2022, foram eleitas 91 mulheres para as 513 vagas da Câmara dos Deputados, 17,7% do total. No Senado, somente quatro mulheres foram eleitas entre as 27 cadeiras renovadas naquele ano.
Na Câmara, pessoas negras ocuparam cerca de 26,3% das vagas conquistadas em 2022, embora pretos e pardos sejam maioria na população brasileira. Apenas cinco pessoas indígenas foram eleitas deputadas federais, o equivalente a menos de 1% da Casa.
A sub-representação é ainda mais acentuada para as mulheres negras. Elas correspondiam a 19,2% das candidaturas à Câmara em 2022, mas ficaram com 14,6% dos recursos do Fundo Eleitoral destinados à disputa para deputado federal. As mulheres brancas, por sua vez, eram 17% das candidaturas e receberam 16,9%.
Financiamento em 2022
Levantamento do Observatório Nacional da Mulher na Política, da Câmara dos Deputados, indica que as mulheres representaram 35,9% das candidaturas com receitas declaradas e situação eleitoral regular em 2022, mas receberam 28,9% dos recursos do Fundo Eleitoral.
A diferença foi maior no recorte racial. As candidaturas de pessoas negras corresponderam a 50% do total analisado, mas ficaram com 35,4% do FEFC. As mulheres negras eram 19,4% das candidaturas e receberam 12,3% dos recursos; os homens negros, 30,6% dos concorrentes e 23,1% dos valores.
Entre os candidatos eleitos para a Câmara naquele ano, as campanhas das 91 mulheres receberam aproximadamente R$ 150,2 milhões do Fundo Eleitoral. As campanhas dos 135 deputados pretos e pardos eleitos receberam cerca de R$ 188,3 milhões. Os cinco indígenas eleitos receberam, juntos, R$ 6,2 milhões. Os grupos se sobrepõem, já que uma mesma candidatura pode ser, por exemplo, feminina, negra ou indígena.
Avanços
Um estudo publicado em agosto pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado aponta que a expansão dos recursos públicos entre 2018 e 2022 aumentou o número de candidaturas financiadas e reduziu parte da desigualdade.
Entre os concorrentes a deputado federal, a proporção dos que receberam algum recurso do FEFC ou do Fundo Partidário passou, em média, de 74,3% para 87,3%.
O trabalho ressalta, no entanto, que mesmo com o aumento dos recursos não se obteve condições financeiras equilibradas. Com a redução das diferenças entre os valores disponíveis para cada partido, as escolhas internas das legendas passaram a ter maior peso na concentração do dinheiro entre as candidaturas.
A pesquisa aponta que outras características não controladas pela análise em questão podem ter peso igual ou até maior nesse desequilíbrio, como experiência política, votação anterior ou repercussão individual em redes sociais.
“A desconcentração entre partidos, especialmente nas eleições para deputado federal, não foi acompanhada na mesma intensidade por distribuição mais homogênea dentro das legendas. Do mesmo modo, as disparidades entre grupos de gênero e de cor/raça também permaneceram relevantes, embora sua redução signifique maior aproximação dos valores médios destinados aos grupos no interior das legendas. Com efeito, à medida que as diferenças na disponibilidade de recursos públicos entre partidos diminuem, os critérios internos de priorização tornam-se mais relevantes para compreender a desigualdade remanescente”, afirma o estudo.
Regras para 2026
- Mulheres: devem receber recursos do FEFC e da parcela do Fundo Partidário destinada às campanhas na mesma proporção de suas candidaturas, respeitado o mínimo de 30%. Assim, se 40% dos candidatos de um partido forem mulheres, elas terão direito a pelo menos 40% dos recursos. Se representarem menos de 30%, permanece o piso de 30%.
- Pessoas negras: candidaturas de pessoas pretas e pardas devem receber pelo menos 30% dos recursos eleitorais. Esse percentual é um piso: os partidos podem destinar valor superior, mas não inferior. A regra foi incluída na Carta Magna pela Emenda Constitucional 133.
- Pessoas indígenas: a novidade é a reserva específica e proporcional de recursos. Dentro do montante destinado às mulheres, as indígenas devem receber recursos na proporção que representam entre as candidaturas femininas do partido. O mesmo cálculo é feito para os homens indígenas em relação ao conjunto de candidaturas masculinas. É a primeira eleição geral em que essa determinação será aplicada.
Sobreposição
Os percentuais não são simplesmente somados. Uma candidata negra, por exemplo, conta simultaneamente para o cumprimento da destinação a mulheres e a pessoas negras. Da mesma forma, uma candidata indígena conta tanto para a cota feminina quanto para a parcela indígena.
Portanto, não seria correto afirmar que o partido precisa reservar “30% para mulheres, mais 30% para negros, mais o percentual indígena”. As mesmas despesas podem atender a mais de uma obrigação quando a candidatura reúne essas características. O partido, porém, precisa comprovar separadamente que cumpriu cada percentual.
Distribuição
A legislação determina quanto deve ser destinado ao conjunto de cada grupo, mas não obriga os partidos a distribuir o dinheiro igualmente entre todas as candidaturas. As siglas mantêm autonomia para definir critérios internos, inclusive levando em conta a competitividade eleitoral, desde que respeitem os valores mínimos e não utilizem os recursos reservados para financiar candidaturas que não pertençam aos grupos beneficiados.
Despesas coletivas podem ser pagas com esses recursos somente quando houver benefício comprovado para a candidatura de mulher, pessoa negra ou indígena, com a divisão proporcional dos custos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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Aprovado pelo Senado, fundo para promover acesso à Justiça gratuita vira lei
A Defensoria Pública da União (DPU) contará com fundo destinado a fortalecer o acesso gratuito à Justiça para pessoas necessitadas. É o que estabelece a Lei 15.500, sancionada, com vetos, pela Presidência da República. A norma entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, ocorrida em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (4).
O Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da DPU (FDPU) contará com um conselho curador, um conselho gestor, um conselho fiscal e uma diretoria executiva. A composição e a forma de designação dos conselheiros serão definidas em regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral Federal.
Além dos encargos que couberem à DPU e recursos de emendas parlamentares, o fundo terá como receita dotações orçamentárias próprias e 5% das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus. A lei proíbe a aplicação da receita do FDPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias de qualquer natureza.
O fundo teve origem no projeto de lei (PL) 1.881/2025, de iniciativa da própria DPU e da Câmara dos Deputados. Depois de ter sido aprovada pela Câmara em outubro de 2025, a proposta foi encaminhada ao Senado, onde recebeu relatório favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES). O texto foi aprovado em Plenário em agosto e encaminhado à sanção presidencial.
Vetos
O texto aprovado da lei previa certas fontes de recursos do fundo que foram vetadas pelo Executivo. Entre elas estão:
- doações, contribuições em pecúnia, valores, bens móveis e imóveis;
- 5% das multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis;
- 5% dos recursos decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis considerados abandonados;
- recursos decorrentes de alienação de equipamentos da DPU;
- recursos decorrentes de alienação de bens móveis da administração pública que perderam sua utilidade;
- valores de inscrições em concursos organizados pela DPU;
- transferências de outros fundos com natureza pública ou privada.
O Executivo alegou que a proposta contrariava o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Apontou ainda que o recebimento de transferências de fundos de natureza pública ou privada poderia comprometer a autonomia funcional da DPU e o exercício das funções essenciais do órgão.
Outro dispositivo vetado previa o recolhimento da receita destinado ao fundo em conta especial. O Executivo alegou que isso impediria o recolhimento em conta única do Tesouro Nacional, em desacordo com o princípio da unidade de tesouraria, que veda a fragmentação de caixa e da contabilização pública.
Também foi vetado dispositivo que previa vigência da lei a partir da data de sua publicação oficial, ocorrida em 4 de setembro. De acordo com o Executivo, a entrada imediata da lei em vigor não daria tempo para a estruturação do fundo, causando insegurança jurídica. Com o veto, salvo disposição contrária, a norma entrará em vigor 45 dias após a sua publicação oficial.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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